Artigo 12 do Decreto-Lei nº 2.296 de 21 de Novembro de 1986
Concede estímulos aos programas de previdência privada, para incentivar a formação de poupança de longo prazo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Revogam-se as disposições em contrário.