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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 2.296 de 21 de Novembro de 1986

Concede estímulos aos programas de previdência privada, para incentivar a formação de poupança de longo prazo, e dá outras providências.

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Art. 12

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 12 do Decreto-Lei 2.296 /1986