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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 2.296 de 21 de Novembro de 1986

Concede estímulos aos programas de previdência privada, para incentivar a formação de poupança de longo prazo, e dá outras providências.

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Art. 11

Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 do Decreto-Lei 2.296 /1986