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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 2.296 de 21 de Novembro de 1986

Concede estímulos aos programas de previdência privada, para incentivar a formação de poupança de longo prazo, e dá outras providências.

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Art. 10

O Ministro da Fazenda fica autorizado a expedir normas complementares necessárias à execução deste decreto-lei.

Art. 10 do Decreto-Lei 2.296 /1986