Artigo 10º do Decreto-Lei nº 2.296 de 21 de Novembro de 1986
Concede estímulos aos programas de previdência privada, para incentivar a formação de poupança de longo prazo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Ministro da Fazenda fica autorizado a expedir normas complementares necessárias à execução deste decreto-lei.