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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.296 de 21 de Novembro de 1986

Concede estímulos aos programas de previdência privada, para incentivar a formação de poupança de longo prazo, e dá outras providências.

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Art. 1º

A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido valor equivalente àquele resultante da aplicação da alíquota cabível do imposto de renda sobre 2/3 das importâncias comprovadamente despendidas, no período-base, em programas de previdência privada, contratados com entidades abertas de previdência privada, em favor de seus empregados e dirigentes, observado o limite individual máximo de remuneração mensal de CZ$ 20.000,00 (vinte mil cruzados).

§ 1º

Aplica-se o disposto neste artigo sem prejuízo da dedutibilidade do total dos gastos como despesa operacional.

§ 2º

A dedução não poderá, em cada período-base, reduzir o imposto devido em mais de 5%, quando considerada isoladamente, ou cumulativamente com as deduções de que tratam as Leis nºs 6.297, de 15 de dezembro de 1975 , 6.321, de 14 de abril de 1976 , 7.232, de 29 de outubro de 1984 e 7.418, de 16 de dezembro de 1985 , em mais de 15%.

Art. 1º, §2º do Decreto-Lei 2.296 /1986