Artigo 9º do Decreto-Lei nº 2.295 de 21 de Novembro de 1986
Isenta do imposto de exportação as vendas de café para o exterior e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Isenta do imposto de exportação as vendas de café para o exterior e dá outras providências .
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