JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º do Decreto-Lei nº 2.295 de 21 de Novembro de 1986

Isenta do imposto de exportação as vendas de café para o exterior e dá outras providências .

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º do Decreto-Lei 2.295 /1986