Artigo 8º do Decreto-Lei nº 2.295 de 21 de Novembro de 1986
Isenta do imposto de exportação as vendas de café para o exterior e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A compensação do valor das bonificações e de quaisquer outros incentivos concedidos às exportações de café, autorizada pelo artigo 2º do Decreto-lei nº 2.197, de 26 de dezembro de 1984 , será efetuada com o valor da quota de contribuição.