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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 2.295 de 21 de Novembro de 1986

Isenta do imposto de exportação as vendas de café para o exterior e dá outras providências .

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Art. 8º

A compensação do valor das bonificações e de quaisquer outros incentivos concedidos às exportações de café, autorizada pelo artigo 2º do Decreto-lei nº 2.197, de 26 de dezembro de 1984 , será efetuada com o valor da quota de contribuição.

Art. 8º do Decreto-Lei 2.295 /1986