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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 2.295 de 21 de Novembro de 1986

Isenta do imposto de exportação as vendas de café para o exterior e dá outras providências .

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Art. 7º

O Fundo a que se refere o artigo anterior será estruturado por decreto do Poder Executivo e seus recursos destinar-se-ão ao financiamento, modernização, incentivo à produtividade da cafeicultura, da indústria do café e da exportação; ao desenvolvimento de pesquisas, dos meios e vias de transportes, dos portos, da defesa do preço e do mercado, interno e externo, bem como das condições de vida do trabalhador rural.

Art. 7º do Decreto-Lei 2.295 /1986