Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.295 de 21 de Novembro de 1986
Isenta do imposto de exportação as vendas de café para o exterior e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os valores resultantes da quota de contribuição serão depositados no Banco do Brasil S.A., em conta do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira, gerido pelo Ministro da Indústria e do Comércio com o auxílio do Conselho Nacional de Política Cafeeira. (Vide Lei nº 9.239, de 1995)
Parágrafo único
As disponibilidades financeiras do Fundo poderão ser aplicadas em títulos do Tesouro Nacional, por intermédio do Banco Central do Brasil". (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.440, de 1988)