Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.295 de 21 de Novembro de 1986
Isenta do imposto de exportação as vendas de café para o exterior e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 5º
À Diretoria de Câmbio do Banco Central do Brasil incumbe superintender a aplicação das quotas de contribuição nos contratos de venda de moeda estrangeira celebrados pela rede bancária autorizada a operar em câmbio.