Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.295 de 21 de Novembro de 1986
Isenta do imposto de exportação as vendas de café para o exterior e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O valor da quota de contribuição será fixado pelo Presidente do Instituto Brasileiro do Café (IBC), ouvido o Conselho Nacional de Política Cafeeira (CNPC), criado pelo Decreto nº 93.536, de 5 de novembro de 1986 . (Vide Resolução do Senado Federal nº 28, de 2005)
Parágrafo único
Em caso de urgência decorrente das oscilações internacionais do preço do café, o valor da quota poderá ser alterado, para maior ou para menor, pelo Presidente do IBC, ad referendum do Conselho Nacional de Política Cafeeira.