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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 2.295 de 21 de Novembro de 1986

Isenta do imposto de exportação as vendas de café para o exterior e dá outras providências .

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Art. 10

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 1º , parágrafo único do artigo 2º e artigo 3º do Decreto-lei nº 2.197, de 26 de dezembro de 1984 .

Art. 10 do Decreto-Lei 2.295 /1986