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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.295 de 21 de Novembro de 1986

Isenta do imposto de exportação as vendas de café para o exterior e dá outras providências .

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Art. 1º

Ficam isentas do imposto de exportação as vendas de café para o exterior.

Art. 1º do Decreto-Lei 2.295 /1986