Artigo 8º do Decreto-Lei nº 2.292 de 21 de Novembro de 1986
) Dispõe sobre a instituição, em benefício do trabalhador, de planos de poupança e investimento (PAIT), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O funcionamento de fundo de investimento para aplicação de recursos poupados através de plano PAIT, e a substituição de seu administrador, dependem de prévia autorização do Banco Central do Brasil, ouvida a Comissão de Valores Mobiliários.