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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 2.292 de 21 de Novembro de 1986

) Dispõe sobre a instituição, em benefício do trabalhador, de planos de poupança e investimento (PAIT), e dá outras providências.

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Art. 8º

O funcionamento de fundo de investimento para aplicação de recursos poupados através de plano PAIT, e a substituição de seu administrador, dependem de prévia autorização do Banco Central do Brasil, ouvida a Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 8º do Decreto-Lei 2.292 /1986