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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 2.292 de 21 de Novembro de 1986

) Dispõe sobre a instituição, em benefício do trabalhador, de planos de poupança e investimento (PAIT), e dá outras providências.

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Art. 7º

Os bens em que forem aplicados os recursos financeiros destinados à execução de plano PAIT, individual ou empresarial, assim como os rendimentos derivados desses bens e o produto da realização do seu valor, constituem, enquanto não resgatados, o patrimônio PAIT de cada trabalhador.

Parágrafo único

Os bens do patrimônio PAIT, devem ser administrados nos termos deste decreto-lei, têm seu resgate por ele regulado, e são impenhoráveis, exceto em execução de dívida relativa a pensão alimentar.

Art. 7º do Decreto-Lei 2.292 /1986