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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.292 de 21 de Novembro de 1986

) Dispõe sobre a instituição, em benefício do trabalhador, de planos de poupança e investimento (PAIT), e dá outras providências.

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Art. 6º

Ao participante do plano PAIT empresarial é possível, após decorridos cinco (5) anos da contribuição inicial para a formação do patrimônio PAIT, e independentemente da extinção de seu vínculo com o empregador, transferir o valor de sua participação para a formação de carteira individual nos termos do item II do artigo 2º, observado o regulamento do plano quanto às contribuições futuras para este.

Parágrafo único

O participante que deixar de ser empregado, ou administrador, da empresa, terá direito à sua quota-parte nas contribuições anteriormente realizadas, mediante a transferência dela para aplicação nos termos do artigo 2º ou para fundo de investimento PAIT de outra empresa a que se venha vincular.