Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.292 de 21 de Novembro de 1986
) Dispõe sobre a instituição, em benefício do trabalhador, de planos de poupança e investimento (PAIT), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As contribuições para plano PAIT empresarial podem ser periódicas ou esporádicas, em valor fixo ou variável, conforme o concernente regulamento.
§ 1º
As contribuições pagas, consoante este decreto-lei, pelo empresário, ou pela pessoa jurídica de natureza empresarial, a plano PAIT que um, ou outra, institua, como os rendimentos originários dos bens em que forem aplicadas, não são considerados integrantes da remuneração dos beneficiários para efeitos trabalhistas, previdenciários, nem de contribuição sindical, e também não integram a base de cálculo para as contribuições do fundo de garantia do tempo de serviço.
§ 2º
As contribuições objeto do parágrafo anterior são dedutíveis como despesa operacional, desde que obedeçam a critérios gerais e beneficiem, no mínimo, cinqüenta por cento (50%) dos empregados do contribuinte.