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Artigo 4º, Inciso II do Decreto-Lei nº 2.292 de 21 de Novembro de 1986

) Dispõe sobre a instituição, em benefício do trabalhador, de planos de poupança e investimento (PAIT), e dá outras providências.

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Art. 4º

Cada plano PAIT empresarial terá regulamento próprio, o qual:

I

disporá, respeitado este decreto-lei, sobre as contribuições para o patrimônio do plano, a aplicação, a administração, a transferência e o resgate de bens objeto de investimentos, os benefícios atribuídos aos participantes, os direitos destes em caso de desvinculação da empresa, e as condições de alteração e extinção do plano;

II

se conterá em documento firmado pelo empresário, ou pelos representantes legais da pessoa jurídica de natureza empresarial, e registrado no Registro de Títulos e Documentos da localidade em que se situar o estabelecimento principal da empresa.

Art. 4º, II do Decreto-Lei 2.292 /1986