Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.292 de 21 de Novembro de 1986
) Dispõe sobre a instituição, em benefício do trabalhador, de planos de poupança e investimento (PAIT), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A todo empresário pessoa natural, e a toda pessoa jurídica de natureza empresarial, é facultado instituir, em benefício dos seus empregados e dos administradores da empresa, plano PAIT.
§ 1º
O conjunto de empresas sob controle comum pode organizar plano PAIT único, para os empregados e administradores de todos as respectivas empresas.
§ 2º
A criação de plano PAIT empresarial e a modificação dele, por pessoa jurídica, competem, privativamente, ao órgão social detentor de poderes para alterar o respectivo contrato social, ou estatuto, e, tratando-se de entidade sob controle, direto ou indireto, de pessoa pública, dependem de prévia aprovação desta.
§ 3º
A participação de trabalhador em plano PAIT empresarial será, sempre, voluntária.
§ 4º
É facultado, ao trabalhador participante de plano PAIT empresarial, solicitar, a qualquer tempo, sua exclusão dele.