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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 2.292 de 21 de Novembro de 1986

) Dispõe sobre a instituição, em benefício do trabalhador, de planos de poupança e investimento (PAIT), e dá outras providências.

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Art. 14

O presente decreto-lei será regulamentado nos trinta dias seguintes à sua vigência.

Art. 14 do Decreto-Lei 2.292 /1986