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Artigo 12, Inciso I do Decreto-Lei nº 2.292 de 21 de Novembro de 1986

) Dispõe sobre a instituição, em benefício do trabalhador, de planos de poupança e investimento (PAIT), e dá outras providências.

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Art. 12

Na determinação da renda líquida anual de pessoa física titular de patrimônio PAIT, observar-se-ão as seguintes normas:

I

as importâncias efetivamente aplicadas durante o ano-base podem ser abatidas da renda bruta, desde que seu total não exceda cem mil cruzados (CZ$100.000,00), nem trinta por cento (30%) do rendimento bruto do trabalho, e seja observado o limite previsto no artigo 9º da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964 ; (Vide Decreto-lei nº 2.396, de 1987)

II

a importância estabelecida no item anterior pode ser alterada pelo Conselho Monetário Nacional;

III

a contribuição empresarial dedutível, como despesa operacional, segundo o artigo 5º, não integra o cômputo do rendimento bruto;