JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto-Lei nº 2.292 de 21 de Novembro de 1986

) Dispõe sobre a instituição, em benefício do trabalhador, de planos de poupança e investimento (PAIT), e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

O resgate de bens que integrem patrimônio PAIT somente se pode realizar nos casos e limites deste artigo.

§ 1º

O resgate total pode ocorrer:

I

dez (10) anos após a contribuição inicial para a formação do patrimônio;

II

decorridos cinco (5) anos de tal contribuição, se o titular do patrimônio aposentar-se por entidade de previdência social, ou completar sessenta e cinco (65) anos de idade;

III

a qualquer tempo na hipótese de invalidar-se, permanentemente, o titular do patrimônio, ou na de sua morte.

§ 2º

O resgate parcial será possível, cinco (5) anos após a contribuição inicial para formação do concernente patrimônio e até o limite de um terço (1/3) do valor deste, quando seu titular:

I

vá adquirir casa própria;

II

esteja desempregado há seis (6) meses consecutivos.

§ 3º

O resgate total não impede quem o efetivou de iniciar novo período de contribuição para plano PAIT, individual ou empresarial.

Art. 11, §2º, I do Decreto-Lei 2.292 /1986