Artigo 11, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto-Lei nº 2.292 de 21 de Novembro de 1986
) Dispõe sobre a instituição, em benefício do trabalhador, de planos de poupança e investimento (PAIT), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O resgate de bens que integrem patrimônio PAIT somente se pode realizar nos casos e limites deste artigo.
§ 1º
O resgate total pode ocorrer:
I
dez (10) anos após a contribuição inicial para a formação do patrimônio;
II
decorridos cinco (5) anos de tal contribuição, se o titular do patrimônio aposentar-se por entidade de previdência social, ou completar sessenta e cinco (65) anos de idade;
III
a qualquer tempo na hipótese de invalidar-se, permanentemente, o titular do patrimônio, ou na de sua morte.
§ 2º
O resgate parcial será possível, cinco (5) anos após a contribuição inicial para formação do concernente patrimônio e até o limite de um terço (1/3) do valor deste, quando seu titular:
I
vá adquirir casa própria;
II
esteja desempregado há seis (6) meses consecutivos.
§ 3º
O resgate total não impede quem o efetivou de iniciar novo período de contribuição para plano PAIT, individual ou empresarial.