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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.292 de 21 de Novembro de 1986

) Dispõe sobre a instituição, em benefício do trabalhador, de planos de poupança e investimento (PAIT), e dá outras providências.

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Art. 10

A administração dos recursos poupados mediante plano PAIT, individual ou empresarial, deve ser exercida por instituição financeira autorizada a administrar carteira de títulos e valores mobiliários, ou sociedade integrante do sistema de distribuição previamente credenciada pela Comissão de Valores Mobiliários.

Parágrafo único

Os recursos de planos PAIT empresariais serão aplicados em fundos de investimentos PAIT ou administrados por instituição qualificada nos termos deste artigo, dispondo o regulamento sobre sua designação e substituição.

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.292 /1986