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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.292 de 21 de Novembro de 1986

) Dispõe sobre a instituição, em benefício do trabalhador, de planos de poupança e investimento (PAIT), e dá outras providências.

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Art. 1º

É autorizada a instituição de planos de poupança e investimento (PAIT), destinados a incentivar a formação voluntária, em benefício do trabalhador, de carteiras de títulos e valores mobiliários.

§ 1º

Cada trabalhador pode organizar seu plano PAIT individual, e a cada empregador é possível instituir plano PAIT em favor dos respectivos empregados e administradores de empresa, observando o disposto neste decreto-lei.

§ 2º

Considera-se trabalhador, para os efeitos deste decreto-lei, a pessoa que, residente ou domiciliada no País, aufira rendimento do trabalho, assalariado ou não, inclusive como profissional liberal, administrador de empresa, autônomo, cooperativado, avulso e ambulante. Entende-se empregador o empresário, ou a pessoa jurídica de natureza empresarial, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite e assalaria trabalhadores, tendo-os, conforme o caso, também como administradores.

Art. 1º do Decreto-Lei 2.292 /1986