Artigo 9º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 2.291 de 21 de Novembro de 1986
Extingue o Banco Nacional da Habitação - BNH, e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O mutuário do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, que tenha firmado contrato até 28 de fevereiro de 1986, poderá, a qualquer tempo, liquidar integralmente o respectivo saldo devedor com abatimento sobre o valor do débito no dia do pagamento, observados os termos e as condições que forem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.406, de 1988)
§ 1º
O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, poderá compensar os agentes do SFH pelos abatimentos concedidos nos termos deste artigo, em montantes, condições e prazos a serem fixados pelo Conselho Monetário Nacional. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.406, de 1988)
§ 2º
Idêntico benefício poderá ser concedido na hipótese de venda de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, quando o desconto incidirá sobre o saldo devedor transferido ou será diluído nas prestações do novo financiamento e obedecerá às condições que forem definidas pelo Conselho Monetário Nacional. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.406, de 1988)
§ 3º
A transferência de contratos no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação dar-se-á pela concessão de novo financiamento, observadas as normas vigentes para o referido Sistema. (Incluído pelo Decreto Lei nº 2.406, de 1988)