Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.291 de 21 de Novembro de 1986
Extingue o Banco Nacional da Habitação - BNH, e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Far-se-á a transferência, para a CEF, dos imóveis de propriedade do BNH, mediante o registro, no Ofício competente de ata lavrada no órgão próprio daquela empresa pública, com observância do disposto no Art. 225, da Lei número 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , e que terá força de escritura pública, para todos os efeitos de direito.