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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.291 de 21 de Novembro de 1986

Extingue o Banco Nacional da Habitação - BNH, e dá outras Providências.

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Art. 3º

Far-se-á a transferência, para a CEF, dos imóveis de propriedade do BNH, mediante o registro, no Ofício competente de ata lavrada no órgão próprio daquela empresa pública, com observância do disposto no Art. 225, da Lei número 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , e que terá força de escritura pública, para todos os efeitos de direito.

Art. 3º do Decreto-Lei 2.291 /1986