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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.290 de 21 de Novembro de 1986

Estabelece normas sobre a desindexação da economia e dá outras providências.

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Art. 6º

Os débitos resultantes de condenação judicial e os créditos habilitados em liquidação extrajudicial serão reajustados pelos índices de variação das OTNs, na forma estabelecida no artigo 6º do Decreto-lei nº 2.284, de 1º de março de 1986 , com a redação dada por este decreto-lei.

Parágrafo único

As instituições financeiras, que encerrarem as respectivas liquidações antes de 1º de março de 1987, terão, na data do encerramento, seus passivos atualizados, proporcionalmente, pelos critérios estabelecidos neste artigo.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.290 /1986