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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.290 de 21 de Novembro de 1986

Estabelece normas sobre a desindexação da economia e dá outras providências.

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Art. 4º

O artigo 4º do Decreto-lei nº 1.454, de 7 de abril de 1976, modificado pelo artigo 15 do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 4º O Banco Central do Brasil estabelecerá os períodos mínimos a serem observados pelas instituições autorizadas no recebimento de depósito a prazo fixo e na emissão de letras de câmbio de aceite dessas."

Art. 4º do Decreto-Lei 2.290 /1986