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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.290 de 21 de Novembro de 1986

Estabelece normas sobre a desindexação da economia e dá outras providências.

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Art. 3º

O item XXXII do artigo 4º e o parágrafo único do artigo 35 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º(...) XXXII - regular os depósitos a prazo de instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive entre aquelas sujeitas ao mesmo controle acionário ou coligadas; (...)". "Art. 35 (...) Parágrafo único. As instituições financeiras que não recebem depósitos do público poderão emitir debêntures, desde que previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, em cada caso."

Art. 3º do Decreto-Lei 2.290 /1986