Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 229 de 28 de Fevereiro de 1967
Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
No Capítulo I - "Disposições gerais" - do Título IV da CLT, é acrescido um 2º ao art. 443, ficando o atual parágrafo único como § 1º, e o art. 445 passa a vigorar com nova redação, como se segue: "Art. 443 (...) 1º (...) 2º O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) de atividades empresariais de caráter transitório; c) de contrato de experiência." "Art. 445 O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.
Parágrafo único
O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias."