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Artigo 622, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 229 de 28 de Fevereiro de 1967

Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providencias.

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Art. 622

Os empregados e as emprêsas que celebrarem contratos individuais de trabalho, estabelecendo condições contrárias ao que tiver sido ajustado em Convenção ou Acôrdo que lhes fôr aplicável, serão passíveis da multa nêles fixada.

Parágrafo único

A multa a ser imposta ao empregado não poderá exceder da metade daquela que, nas mesmas condições seja estipulada para a emprêsa.

Art. 622, Parágrafo Único do Decreto-Lei 229 /1967