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Artigo 613, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 229 de 28 de Fevereiro de 1967

Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providencias.

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Art. 613

As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatòriamente:

I

Designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e emprêsas acordantes;

II

Prazo de vigência;

III

Categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;

IV

Condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência;

V

Normas para a conciliação das divergências sugeridas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos;

VI

Disposições sôbre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;

VII

Direitos e deveres dos empregados e emprêsas;

VIII

Penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as emprêsas em caso de violação de seus dispositivos.

Parágrafo único

As convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes, além de uma destinada a registro.

Art. 613, Parágrafo Único do Decreto-Lei 229 /1967