Artigo 613, Inciso VII do Decreto-Lei nº 229 de 28 de Fevereiro de 1967
Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 613
As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatòriamente:
I
Designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e emprêsas acordantes;
II
Prazo de vigência;
III
Categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;
IV
Condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência;
V
Normas para a conciliação das divergências sugeridas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos;
VI
Disposições sôbre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;
VII
Direitos e deveres dos empregados e emprêsas;
VIII
Penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as emprêsas em caso de violação de seus dispositivos.
Parágrafo único
As convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes, além de uma destinada a registro.