Artigo 32 do Decreto-Lei nº 229 de 28 de Fevereiro de 1967
Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Serão arquivados, qualquer que seja a fase administrativa ou judicial em que se encontrem os processos relativos à infração de disposições desta Consolidação e de outras leis complementares de proteção ao trabalho, cujo valor não exceder de NCr$50,00 (cinqüenta cruzeiros novos).