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Artigo 31 do Decreto-Lei nº 229 de 28 de Fevereiro de 1967

Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providencias.

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Art. 31

Os valôres das multas ou penalidades pecuniárias previstas na Consolidação das Leis do Trabalho ficam atualizadas de acôrdo com a seguinte tabela, salvo os que já o houverem sido nas alterações determinadas por êste Decreto-lei:
Valôres referidos na CLT Valores correspondentes calculados na base do salário-mínimo regional
Cr$10(...) 1/5 (um cinqüenta avos) do salário-mínimo
Cr$50 (...) 1/10 (um décimo) do salário-mínimo
Cr$100(...) 1/5 (um quinto) do salário-mínimo
Cr$200(...) 2/5(dois quintos) do salário-mínimo
Cr$300(...) 3/5 (três quintos) do salário-mínimo
Cr$400(...) 4/5 (quatro quintos) do salário-mínimo
Cr$500(...) 1 (um) salário-mínimo
Cr$1.000(...) 2 (dois) salários-mínimos
Cr$2.000(...) 4 (quatro) salários-mínimos
Cr$3.000(...) 6 (seis) salários-mínimos
Cr$4.000(...) 8 (oito) salários-mínimos
Cr$5.000(...) 10 (dez) salários-mínimos
Cr$10.000(...) 20 (vinte) salários-mínimos
Cr$50.000(...) 100 (cem) salários-mínimos
Art. 31 do Decreto-Lei 229 /1967