Artigo 31 do Decreto-Lei nº 229 de 28 de Fevereiro de 1967
Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Os valôres das multas ou penalidades pecuniárias previstas na Consolidação das Leis do Trabalho ficam atualizadas de acôrdo com a seguinte tabela, salvo os que já o houverem sido nas alterações determinadas por êste Decreto-lei:
Valôres referidos na CLT | Valores correspondentes calculados na base do salário-mínimo regional |
Cr$10(...) | 1/5 (um cinqüenta avos) do salário-mínimo |
Cr$50 (...) | 1/10 (um décimo) do salário-mínimo |
Cr$100(...) | 1/5 (um quinto) do salário-mínimo |
Cr$200(...) | 2/5(dois quintos) do salário-mínimo |
Cr$300(...) | 3/5 (três quintos) do salário-mínimo |
Cr$400(...) | 4/5 (quatro quintos) do salário-mínimo |
Cr$500(...) | 1 (um) salário-mínimo |
Cr$1.000(...) | 2 (dois) salários-mínimos |
Cr$2.000(...) | 4 (quatro) salários-mínimos |
Cr$3.000(...) | 6 (seis) salários-mínimos |
Cr$4.000(...) | 8 (oito) salários-mínimos |
Cr$5.000(...) | 10 (dez) salários-mínimos |
Cr$10.000(...) | 20 (vinte) salários-mínimos |
Cr$50.000(...) | 100 (cem) salários-mínimos |