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Artigo 26 do Decreto-Lei nº 229 de 28 de Fevereiro de 1967

Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providencias.

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Art. 26

Os arts. 789 e 790 da Seção III - "Das Custas" - do Capítulo II do Título X da CLT, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 789 Nos dissídios individuais ou coletivos do trabalho, até o julgamento, as custas serão calculadas progressivamente, de acôrdo com a seguinte tabela: I - Até o vaIor do salário-mínimo regional, 10% (dez por cento); II - Acima do limite do item I até duas vêzes o salário-mínimo regional, 8% (oito por cento); III - Acima de duas e até cinco vêzes o salário-mínimo regional, 6% (seis por cento); IV - Acima de cinco e até dez vêzes o salário-mínimo regional, 4% (quatro por cento); V - Acima de dez vêzes o salário-mínimo regional, 2% (dois por cento). § 1º Nas Juntas, nos Tribunais Regionais e no Tribunal Superior do Trabalho, o pagamento das custas será feito na forma das instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. Nos Juízos de Direito, a importância das custas será dividida proporcionalmente entre o juiz e os funcionários que tiverem funcionando no feito, excetuados os distribuidores, cujas custas serão pagas no ato de acôrdo com o regimento local. § 2º A divisão a que se refere o § 1º, as custas de execução e os emolumentos de traslados e instrumentos serão determinados em tabelas expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. § 3º As custas serão calculados: a) quando houver acôrdo ou condenação, sôbre o respectivo valor; b) quando houver desistência ou arquivamento, sôbre o valor do pedido; c) quando o valor fôr indeterminado, sôbre o que o juiz-presidente ou o juiz fixar; d) no caso de inquérito, sôbre 6 (seis) vêzes o salário mensal do reclamado ou dos reclamados. § 4º As custas serão pagas pelo vencido, depois de transitada em julgado a decisão ou, no caso de recurso, dentro de 5 (cinco) dias da data de sua interposição, sob pena de deserção, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que o pagamento das custas competirá à emprêsa, antes de seu julgamento pela Junta ou Juízo de Direito. § 5º Os emolumentos de traslados e instrumentos serão pagos dentro de quarenta e oito (48) horas após a sua extração, feito contudo, no ato do requerimento, o depósito prévio do valor estimado pelo funcionário encarregado, sujeito à complementação, com ciência da parte, sob pena de deserção. § 6º Sempre que houver acôrdo, se de outra forma não fôr convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigante. § 7º Tratando-se de empregado sindicalizado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita ou isenção de custas, o sindicato que houver intervido no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. § 8º No caso de não pagamento das custas, far-se-á a execução da respectiva importância, segundo o processo estabelecido no Capítulo V dêste Título. § 9º É facultado aos presidentes dos tribunais do trabalho conceder, de ofício, o beneficio da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dôbro do mínimo legal, ou provarem o seu estado de miserabilidade." ‘’Art. 790 Nos casos de dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidàriamente pelo pagamento das custas, calculadas sôbre o valor arbitrado pelo presidente do Tribunal."

Art. 26 do Decreto-Lei 229 /1967