Artigo 25, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 229 de 28 de Fevereiro de 1967
Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 25
O art. 709 da Seção VIII - "Das Atribuições do Corregedor" - do Capitulo V do Título VIII da CLT passa a vigorar com a seguinte redação. "Art. 709 Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do Trabalho:
I
Exercer funções de inspeção e correição permanente com relação aos Tribunais Regionais e seus presidentes;
II
Decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus presidentes, quando inexistir recurso específico;
III
Julgar os recursos das decisões dos presidentes dos Tribunais Regionais proferidas em execução de sentença.
§ 1º
Das decisões proferidas pelo Corregedor, nos casos do artigo, caberá o agravo regimental, para o Tribunal Pleno.
§ 2º
O Corregedor ficará dispensado das funções normais de juiz do Tribunal Superior do Trabalho, salvo quanto aos atos administrativos do mesmo Tribunal e quando vinculado aos processos por "visto" anterior à sua posse."