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Artigo 25, Inciso I do Decreto-Lei nº 229 de 28 de Fevereiro de 1967

Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providencias.

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Art. 25

O art. 709 da Seção VIII - "Das Atribuições do Corregedor" - do Capitulo V do Título VIII da CLT passa a vigorar com a seguinte redação. "Art. 709 Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do Trabalho:

I

Exercer funções de inspeção e correição permanente com relação aos Tribunais Regionais e seus presidentes;

II

Decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus presidentes, quando inexistir recurso específico;

III

Julgar os recursos das decisões dos presidentes dos Tribunais Regionais proferidas em execução de sentença.

§ 1º

Das decisões proferidas pelo Corregedor, nos casos do artigo, caberá o agravo regimental, para o Tribunal Pleno.

§ 2º

O Corregedor ficará dispensado das funções normais de juiz do Tribunal Superior do Trabalho, salvo quanto aos atos administrativos do mesmo Tribunal e quando vinculado aos processos por "visto" anterior à sua posse."

Art. 25, I do Decreto-Lei 229 /1967