Artigo 24 do Decreto-Lei nº 229 de 28 de Fevereiro de 1967
Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 24
A letra c do item II do art. 702 da Seção III - "Da Competência do Tribunal Pleno" - do Capítulo V do Título VIII da CLT passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 702(...) II - (...) c) julgar embargos das decisões das Turmas, quando esta divirjam entre si ou de decisão proferida pelo próprio Tribunal Pleno, ou que forem contrárias à letra de lei federal;"