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Artigo 24 do Decreto-Lei nº 229 de 28 de Fevereiro de 1967

Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providencias.

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Art. 24

A letra c do item II do art. 702 da Seção III - "Da Competência do Tribunal Pleno" - do Capítulo V do Título VIII da CLT passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 702(...) II - (...) c) julgar embargos das decisões das Turmas, quando esta divirjam entre si ou de decisão proferida pelo próprio Tribunal Pleno, ou que forem contrárias à letra de lei federal;"

Art. 24 do Decreto-Lei 229 /1967