Artigo 23, Parágrafo 5 do Decreto-Lei nº 229 de 28 de Fevereiro de 1967
Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Na Serão IV - "Dos Vogais das Juntas" - do Capítulo II do Título VIII da CLT, as letras a e c do art. 661 e o § 5º do art. 662 passam a vigorar com nova redação, sendo acrescido a êste último artigo um § 6º, como se segue: "Art. 661 (...) a) ser brasileiro; c) ser maior de 25 (vinte é cinco) anos e ter menos de 70 (setenta) anos"; "Art. 662 (...)
§ 5º
Se o Tribunal julgar procedente a contestação o presidente providenciará a designação de nôvo vogal ou suplente.
§ 6º
Em falta de indicação, pelos sindicatos, de nomes para representantes das respectivas categorias profissionais e econômicas nas Juntas de Conciliação e Julgamento, ou nas localidade onde não existirem sindicatos, serão êsses representantes livremente designados pelo presidente do Tribunal Regional do Trabalho, observados os requisitos exigidos para o exercício da função."