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Artigo 14, Inciso VI do Decreto-Lei nº 229 de 28 de Fevereiro de 1967

Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providencias.

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Art. 14

Na Seção IV - "Das eleições sindicais" - do Capítulo I - do Título V da CLT, são acrescidos um parágrafo único ao art. 529 e um § 5º ao art. 532, e o art. 530 passa a vigorar com nova redação, como se segue: "Art. 529 (...) Parágrafo único. É obrigatório aos associados o voto nas eleições sindicais." "Art. 530 Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação econômica ou profissional, nem permanecer no exercício dêsses cargos:

I

os que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos de administração;

II

os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;

III

os que não estiverem, desde dois (2) anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de representação econômica ou profissional;

IV

os que tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da pena;

V

os que não estiverem no gôzo de seus direitos políticos;

VI

os que, pública e ostensivamente, por atos ou palavras, defendam os princípios ideológicos de partido político cujo registro tenha sido cassado, ou de associação ou entidade de qualquer natureza cujas atividades tenham sido consideradas contrárias ao interêsse nacional e cujo registro haja sido cancelado ou que tenha tido seu funcionamento suspenso por autoridade competente." "Art. 532 . (...)

§ 5º

Ao assumir o cargo, o eleito prestará, por escrito e solenemente, o compromisso de respeitar, no exercício do mandato, a Constituição, as leis vigentes e os estatutos da entidade."

Art. 14, VI do Decreto-Lei 229 /1967