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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 229 de 28 de Fevereiro de 1967

Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providencias.

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Art. 12

O § 4º do art. 478 do Capítulo V - "Da rescisão" - do Título V da CLT passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 478 (...) 4º Para os empregados que trabalhem a comissão ou que tenham direito a percentagens, a indenização será calculada pela média das comissões ou percentagens percebidas nos últimos 12 (doze) meses de serviço."

Art. 12 do Decreto-Lei 229 /1967