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Artigo 9º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 2.288 de 23 de Julho de 1986

Cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento, institui empréstimo compulsório para absorção temporária de excesso de poder aquisitivo, e dá outras providências.

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Art. 9º

O FND, vinculado ao Ministério da Fazenda, será administrado por uma Secretaria-Executiva e um Conselho de Orientação. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.383, de 17.12.1987)

§ 1º

Cabe ao Conselho do Desenvolvimento Econômico - CDE, fixar diretrizes para atuação do FND e aprovar seu orçamento.

§ 2º

Fica a Secretaria de Planejamento da Presidência da República encarregada da elaboração do orçamento do Fundo, respeitados tanto a provisão de recursos, quanto o Programa de Dispêndios Globais - PDG.

§ 3º

Mantêm-se, para as aplicações do Fundo às empresas estatais, as normas previstas no artigo 4º do Decreto nº 84.128, de 29 de outubro de 1979 .

Art. 9º, §3° do Decreto-Lei 2.288 /1986