Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 2.288 de 23 de Julho de 1986
Cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento, institui empréstimo compulsório para absorção temporária de excesso de poder aquisitivo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O FND, vinculado ao Ministério da Fazenda, será administrado por uma Secretaria-Executiva e um Conselho de Orientação. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.383, de 17.12.1987)
§ 1º
Cabe ao Conselho do Desenvolvimento Econômico - CDE, fixar diretrizes para atuação do FND e aprovar seu orçamento.
§ 2º
Fica a Secretaria de Planejamento da Presidência da República encarregada da elaboração do orçamento do Fundo, respeitados tanto a provisão de recursos, quanto o Programa de Dispêndios Globais - PDG.
§ 3º
Mantêm-se, para as aplicações do Fundo às empresas estatais, as normas previstas no artigo 4º do Decreto nº 84.128, de 29 de outubro de 1979 .