Artigo 2º, Parágrafo 1, Alínea c do Decreto-Lei nº 2.288 de 23 de Julho de 1986
Cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento, institui empréstimo compulsório para absorção temporária de excesso de poder aquisitivo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O patrimônio inicial do Fundo será constituído pela conferência de ações de empresas controladas, direta ou indiretamente, pela União, de propriedade de entidades da Administração Federal.
§ 1º
Estão excluídas do disposto neste artigo:
a
as ações necessárias à manutenção do controle acionário das empresas, bem como as ações das Empresas Nucleares Brasileiras S.A. - NUCLEBRÁS e da BNDES Participações S.A. - BANDESPAR;
b
as ações de propriedade das companhias de capital aberto e de suas controladas;
c
outras que, a critério do Conselho de Desenvolvimento Econômico, não devam integrar o patrimônio do Fundo.
§ 2º
Para os efeitos deste decreto-lei, são consideradas de capital aberto somente as companhias que tenham ações cotadas nas Bolsas de Valores.
§ 3º
As ressalvas contidas no § 1º deste artigo não se aplicam às empresas a serem privatizadas mediante alienação de controle, relacionadas em ato do Poder Executivo.
§ 4º
O valor das ações para fins de conferência será determinado pela cotação média dos últimos trinta dias em Bolsa de Valores ou, na falta deste, pelo valor contábil do patrimônio líquido apurado em balanço patrimonial de 30 de junho de 1986.