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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.285 de 23 de Julho de 1986

Estende aos fundos em condomínio a que se refere o artigo 50 da Lei nº 4.728, 14 de julho de 1965, o tratamento fiscal previsto no Decreto-lei nº 1.986, de 28 de dezembro de 1982, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os fundos em condomínio beneficiários do tratamento fiscal estabelecido no artigo 1º deste decreto-lei não poderão converter-se em sociedades anônimas de capital autorizado.

Art. 3º do Decreto-Lei 2.285 /1986