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Artigo 1º, Inciso III do Decreto-Lei nº 2.285 de 23 de Julho de 1986

Estende aos fundos em condomínio a que se refere o artigo 50 da Lei nº 4.728, 14 de julho de 1965, o tratamento fiscal previsto no Decreto-lei nº 1.986, de 28 de dezembro de 1982, e dá outras providências.

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Art. 1º

O tratamento fiscal previsto nos artigos 2º , 4º , e 5º do Decreto-lei nº 1.986, de 28 de dezembro de 1982 , aplica-se igualmente aos rendimentos e ganhos de capital dos fundos em condomínio, a que se refere o artigo 50 da Lei nº 4.728, de 14 de junho de 1965 , e de que participem pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, desde que atendidas as normas e condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, dentre as quais se incluem, necessariamente:

I

prazo mínimo de permanência do capital estrangeiro no país;

III

diversificação da carteira e limites de aplicação;

IV

credenciamento das entidades administradoras.

§ 1º

Os rendimentos de aplicações em títulos e valores mobiliários distribuídos aos fundos em condomínio de que trata este artigo ficam isentos de imposto de renda na fonte.

§ 2º

Sem prejuízos das penalidades cabíveis, o administrador ou mandatário do fundo que descumprir as disposições regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional fica responsável pelo recolhimento integral do imposto de renda incidente na fonte sobre os rendimentos e ganhos que pagar ou creditar, inclusive imposto suplementar de renda.

Art. 1º, III do Decreto-Lei 2.285 /1986