Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.284 de 10 de Março de 1986

Mantém a nova unidade do sistema monetário brasileiro, o seguro-desemprego, amplia e consolida as medidas de combate à inflação.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

A Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN, de que trata a Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964 , passa a denominar-se Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, e a emitida a partir de 3 de março de 1986 terá o valor de Cz$ 106,40 (cento e seis cruzados e quarenta centavos), inalterado até 1º de março de 1987.

Art. 6º

A Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN, de que trata a Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964 , passa a denominar-se Obrigação do Tesouro Nacional - OTN e a emitida a partir de março de 1986 tem o valor de CZ$ 106,40 (cento e seis cruzados e quarenta centavos), inalterado até 28 de fevereiro de 1987. A partir de março de 1987, o critério de reajuste da OTN será fixado pelo Conselho Monetário Nacional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.290, de 1986) (Vide: Lei nº 7.730, de 1989, Lei nº 8.088, de 1990 e Lei nº 8.177, de 1991)

Parágrafo único

Na atualização do valor nominal da OTN, em 1º de março serão computadas: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.311, de 1986) (Vide Decreto-lei nº 2.322, de 1987)

a

as variações do IPC ocorridas até 30 de novembro de 1986; (Incluída pelo Decreto-lei nº 2.311, de 1986)

b

a partir de 1º de dezembro de 1986 e até 28 de fevereiro de 1987, as variações do IPC ou os rendimentos das Letras do Banco Central, adotando-se, mês a mês, o índice que maior resultado obtiver. (Incluída pelo Decreto-lei nº 2.311, de 1986)

Anexo

Texto

ANEXO I CONVERSÃO PARA CRUZADOS DAS OBRIGAÇÕES DE QUE TRATA 0 ARTIGO 10 1. O valor do último aluguel, pago em cruzeiros, será multiplicado pelo fator de atualização, constante do Anexo III correspondente ao mês do último reajuste ou, na hipótese de contrato de locação celebrado posteriormente a fevereiro de 1985, ainda não reajustado, ao mês da respectiva celebração. Multiplicar-se-á o valor resultante dessa operação pelo fator 0,7307 (contratos com cláusula de reajuste semestral) ou pelo fator 0,5266 (contratos com cláusula de reajuste anual). Obtido, assim, o valor do aluguel médio real, em cruzeiros, será o mesmo convertido em cruzados nos termos do artigo 1º, § 1º. 2. Em relação às prestações do Sistema Financeiro de Habitação, a determinação do seu valor médio far-se-á multiplicando-se seus valores em cruzeiros, considerados os seis meses anteriores a março de 1986, pelos correspondentes fatores de atualização, constantes do Anexo lII. Os valores resultantes desse cálculo serão somados, dividindo-se o total por seis. O valor dessa média aritmética converter-se-á em cruzados, observada a regra da conversão fixada no § 1º do artigo 1º. 3. Quanto às mensalidades escolares, a determinação do seu valor médio resultará da aplicação de coeficientes, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo, procedendo-se em seguida à sua conversão para cruzados, na forma do § 1º do artigo 1º. ANEXO II CÁLCULO DO SALÁRIO EM CRUZADOS REFERENTES CONTRATOS VIGENTES EM SETEMBRO / 1985 O salário médio real, considerados adiantamentos, abonos, antecipações ou outros benefícios afins e excluídos do cômputo o 13º salário e outros salários adicionais, nos contratos individuais de trabalho, vigentes em setembro de 1985, será calculado pela multiplicação de seu valor em cruzeiros, considerados os seis meses anteriores a março de 1986, pelos fatores de atualização, constantes da Tabela do Anexo llI, correspondentes a cada um deles. Os valores resultantes desse cálculo serão somados e o total dividido por seis. O valor dessa média aritmética converter-se-á em cruzados, observada a relação paritária fixada no artigo 1º, § 1º (Cr$ 1.000/CZ$ 1,00). Aos empregados cujo empregadores adotem quadro de pessoal organizado em carreira e aos servidores públicos, em qualquer data admitidos, a mesma fórmula será aplicada, tendo por base os salários recebidos nos últimos seis meses anteriores a março de 1986, pelos ocupantes de idênticos cargos ou funções. CÁLCULO DE SALÁRIOS EM CRUZADOS REFERENTES CONTRATOS CELEBRADOS APÓS SETEMBRO / 1985 Para cálculo do salário médio real em cruzados, considerados adiantamentos, abonos, antecipações ou outros benefícios afins e excluídos do cômputo o 13º salário e outros salários adicionais, nos contratos individuais de trabalho celebrado após setembro de 1985, multiplicar-se-á o valor referente ao mês de fevereiro de 1986 pelo fator de atualização, constante do Anexo llI, correspondente ao mês inicial da vigência contratual. O valor, assim atualizado, será multiplicado por fator variável, a ser especificado no Regulamento deste Decreto-lei, guardando proporcionalidade com a variação salarial dos contratos vigentes em setembro de 1985, pelos ocupantes de mesmo cargo ou função. Tal valor será convertido em cruzados, observada a regra fixada no artigo 1º, § 1º (Cr$ 1.000/ CZ$ 1,00). ANEXO III TABELA FATORES DE ATUALIZAÇÃO 1985 Março 1985 Abril 1985 Maio 1985 Junho 1985 Julho 1985 Agosto 1985 Setembro 1985 Outubro 1985 Novembro 1985 Dezembro 1986 Janeiro 1986 Fevereiro 3,1492 2,8945 2,7112 2,5171 2,3036 2,0549 1,8351 1,6743 1,5068 1,3292 1,1436 1,0000