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Artigo 43 do Decreto-Lei nº 2.284 de 10 de Março de 1986

Mantém a nova unidade do sistema monetário brasileiro, o seguro-desemprego, amplia e consolida as medidas de combate à inflação.

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Art. 43

Dentro de trinta dias, o Presidente da República regulamentará este decreto-lei, ressalvado o disposto no artigo 31.

Art. 43 do Decreto-Lei 2.284 de 10 de Março de 1986