Artigo 43 do Decreto-Lei nº 2.284 de 10 de Março de 1986
Mantém a nova unidade do sistema monetário brasileiro, o seguro-desemprego, amplia e consolida as medidas de combate à inflação.
Acessar conteúdo completoArt. 43
Dentro de trinta dias, o Presidente da República regulamentará este decreto-lei, ressalvado o disposto no artigo 31.