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Artigo 42 do Decreto-Lei nº 2.284 de 10 de Março de 1986

Mantém a nova unidade do sistema monetário brasileiro, o seguro-desemprego, amplia e consolida as medidas de combate à inflação.

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Art. 42

As prestações do Sistema Financeiro da Habitação, vincendas no mês de março de 1986, são convertidas pela paridade legal do artigo 1º, § 1º, não se lhes aplicando o sistema de conversão previsto no artigo 10. Das Disposições Finais

Art. 42 do Decreto-Lei 2.284 de 10 de Março de 1986